Dra. Keila Cristina Pereira Rodrigues de Vasconcelos

Dra. Keila Cristina Pereira Rodrigues de Vasconcelos

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Atenção você que é consumidor da CEMIG!

Atenção você que é consumidor da CEMIG!

Quanto você esta pagando de conta de energia elétrica?
Com certeza mais do que você gostaria.
Você sabia que pode reduzir a sua conta em 35%.
E ainda receber de volta tudo que pagou indevidamente nos últimos 5 anos!
Participe do ciclo de palestras que esta sendo realizado em Conselheiro Pena – Minas Gerais!
E entenda como reduzir 35% na sua conta de energia elétrica!
A Palestra será dia 03 de agosto de 2016, às 18:00 hs.
No Salão da Câmara Municipal de Conselheiro Pena!
Traga sua três Últimas conta de luz, cpf e identidade.
CONTATOTelefones (33) 9 88441611 - Telefones (33) 3261-9398 Telefones (33) 3261-4088
  REALIZAÇÃO:


ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NAS CONTAS DE LUZ – EXCLUSÃO DAS TAXAS (TUSD E TUST)

Atualmente o valor do ICMS (Imposto sobre circulação de mercadoria e serviços) cobrado nas contas de luz possui incorporado em sua base de cálculo o valor referente à Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Taxa de uso do sistema de transmissão (TUST).
No entanto, os Tribunais, em especial o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estão pacificando entendimento de que tais taxas, de fato, não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
Dessa forma, há a possibilidade de propositura de medida judicial objetivando afastar tais taxas, o que ensejará uma economia da sua conta de energia elétrica entre 20% e 35%. Há a possibilidade também de requerer a devolução do valor pago a maior nos últimos 5 anos.
Como se verifica no julgado abaixo, a tese já foi apreciada pelo STJ com ganho ao contribuinte, vejamos:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido.” (AGRESP 201303302627, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2015)

Assim, havendo interesse do consumidor de energia elétrica, podemos elaborar uma planilha de valores de acordo com as últimas contas a fim de traçar um panorama geral do quanto haveria de diminuição do montante a ser cobrado mensalmente, bem como ajuizamos a medida judicial cabível, procure-nos.
Rua Getúlio Vargas, 2023 – centro – Conselheiro Pena – MG
Traga sua três Últimas conta de luz, cpf e identidade.
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