Atualmente o valor do ICMS (Imposto sobre circulação de mercadoria e
serviços) cobrado nas contas de luz possui incorporado em sua base de cálculo o
valor referente à Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Taxa de uso
do sistema de transmissão (TUST).
No entanto, os Tribunais, em especial o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, estão pacificando entendimento de que tais taxas, de fato, não
fazem parte da base de cálculo do ICMS.
Dessa forma, há a possibilidade de propositura de medida judicial
objetivando afastar tais taxas, o que ensejará uma economia da sua conta de
energia elétrica entre 20% e 35%. Há a possibilidade também de requerer a
devolução do valor pago a maior nos últimos 5 anos.
Como se verifica no julgado abaixo, a tese já foi apreciada pelo STJ com
ganho ao contribuinte, vejamos:
“PROCESSO
CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE
“TUST” E “TUSD”. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de
Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob
o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o
consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação
declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a
incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia
elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece que
‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um
para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por evidente, não
fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de
Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe
19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe
14/02/2013. Agravo regimental improvido.” (AGRESP 201303302627, HUMBERTO
MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2015)
Assim, havendo
interesse do consumidor de energia elétrica, podemos elaborar uma planilha de valores
de acordo com as últimas contas a fim de traçar um panorama geral do quanto
haveria de diminuição do montante a ser cobrado mensalmente, bem como ajuizamos
a medida judicial cabível, procure-nos.
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